Natureza
- Raquel Santos

- 13 de abr.
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Atualizado: há 3 dias
Nas palavras do mestre indígena Ailton Krenak (2019), a natureza é tudo o que existe. Florestas, terra, água e ar. Seres animados e inanimados, vivos ou não, e encantados. Lugar onde tudo se relaciona em grau de parentesco. Para o mestre quilombola Nego Bispo (2015), a natureza é composta por estes mesmos elementos que, por sua vez, constituem o universo onde devemos habitar de maneira integrada, com confluência. Em ambas as visões, a natureza é vista como um bem comum (commons), parte fundamental da ação coletiva em sociedades de governança complexa e integrada (Aguiton, 2019; Esteva, 2014).
Em visões convencionais e antropocêntricas sobre o desenvolvimento, a natureza é uma categoria plural e desarticulada, constituída por um conjunto de elementos vivos e não-vivos, os quais podem ou não ter utilidade atual ou futura. Para as Nações Unidas, a natureza constitui o meio ambiente, o qual deve ser preservado ao mesmo tempo em que utilizado como ferramenta para o desenvolvimento e modernização das sociedades – reiterado em documentos como: Declaração de Estocolmo (1972); Carta da Natureza (1982); Relatório de Brundtland (1987); e Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992).
Enquanto visões ligadas ao território tratam a natureza de maneira indissociável da vida humana e cotidiana, visões antropocêntricas e/ou utilitaristas são centradas no ser humano, onde a natureza figura como recurso disponível para exploração, como um objeto dissociado e inferior à humanidade. Um exemplo disso é a leitura de Walrás (1996), para quem “humanos” e “coisas” se relacionam mediante relações de subordinação, finalidade e utilidade. Esse raciocínio serve como pano de fundo para legitimar relações de objetificação, controle, manipulação, propriedade e expropriação da natureza, culminando em mais produção e acumulação. Neste caso, a natureza é tratada como uma forma de capital, instrumentalizada no projeto de exaustão do planeta e degradação da vida humana na Terra sob o rótulo de ‘ativo ecológico’, legitimados através de selos e certificações como ‘sustentável’ e ‘green’ entre tantos outros.
Algumas vertentes teóricas no campo da Ecologia Política tratam a natureza como sujeito que possui valores intrínsecos, geralmente não-instrumentais. Por exemplo, na perspectiva biocêntrica, a própria vida é um valor em si mesmo. Assim, nenhum ente vivo deve ser instrumentalizado ou subordinado à qualquer finalidade. Contudo, existem vertentes que tratam a natureza como sujeito de direitos. Isso foi posto em prática, por exemplo, no Equador através da constitucionalização da Pachamama (Mãe Terra). Movimentos como estes ampliam e complexificam o debate entre as distintas e complementares esferas da justiça – seja ela ecológica, ambiental ou multidimensional.
Referências:
Esteva, Gustavo. Commoning in the new society, Community Development Journal Vol 49 No S1, pp. 144–159, 2014. World Economic Forum (2023). Data Free Flow with Trust: Overcoming Barriers to Cross- Border Data Flows, Briefing Paper.
AGUITON, Christophe. “Os bens comuns” In: Solón, Pablo (org). Alternativas sistêmicas. Bem viver, decrescimento, comuns, ecofeminismo, direitos da Mãe Terra e desglobalização. São Paulo: Editora Elefante, 2019, pp. 85-110.
BISPO, Antônio. Colonização, Quilombos. Modos e significados. Brasília: UnB, 2015.
KRENAK, Ailton. Ideias para Adiar o Fim do Mundo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.
WALRAS, Léon. Compêndio dos Elementos de Economia Política Pura. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1996.

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